Por Vinicius Felix,
PROPOSTA DE EMENDA À CONSTITUIÇÃO N.º 37-A, DE 2011(Do Sr. Lourival Mendes e outros)
Acrescenta o § 10 ao art. 144 da Constituição Federal para definir a competência para a investigação criminal pelas polícias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal;
O Congresso Nacional decreta:
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º, do art. 60, da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 10:
“Art. 144 ..........................................................................................
§ 10. A apuração das infrações penais de que tratam os §§ 1º e 4º deste artigo, incumbem privativamente às polícias federal e civis dos Estados e do Distrito Federal, respectivamente.
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua promulgação.
É este o texto da PEC 37.
Agora o que diz a Constituição Federal acerca deste tema?
Art. 144. A segurança pública, dever do Estado, direito e responsabilidade de todos, é exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do patrimônio, através dos seguintes órgãos:
I - polícia federal;
II - polícia rodoviária federal;
III - polícia ferroviária federal;
IV - polícias civis;
V - polícias militares e corpos de bombeiros militares.
[...]
§ 1º - A polícia federal, instituída por lei como órgão permanente, estruturado em carreira, destina-se a:
I - APURAR [grifo meu] infrações penais contra a ordem política e social ou em detrimento de bens, serviços e interesses da União ou de suas entidades autárquicas e empresas públicas, assim como outras infrações cuja prática tenha repercussão interestadual ou internacional e exija repressão uniforme, segundo se dispuser em lei;
II - prevenir e reprimir o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o contrabando e o descaminho, sem prejuízo da ação fazendária e de outros órgãos públicos nas respectivas áreas de competência;
III - exercer as funções de polícia marítima, aeroportuária e de fronteiras;
IV - exercer, com EXCLUSIVIDADE [grifo meu], as funções de polícia judiciária da União.
[...]
§ 4º - às polícias civis, dirigidas por delegados de polícia de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a APURAÇÃO [grifo meu] de infrações penais, exceto as militares.
O "apurar" a que remete a CF é justamente a investigação dos crimes por vias do inquérito. Por este, a polícia judiciária [Polícia Federal ou Polícia Civil] deve produzir informações que elucidem a VERDADE DOS FATOS, servindo tanto para a Acusação, quanto para a Defesa em um julgamento. O MP, por sua vez, é parte atuante apenas na acusação. Agora o que diz a CF atualmente sobre as atribuições do MP?
Art. 129. São funções institucionais do Ministério Público:
I - promover, privativamente, a ação penal pública, na forma da lei;
II - zelar pelo efetivo respeito dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública aos direitos assegurados nesta Constituição, promovendo as medidas necessárias a sua garantia;
III - PROMOVER [grifo meu] o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos;
IV - promover a ação de inconstitucionalidade ou representação para fins de intervenção da União e dos Estados, nos casos previstos nesta Constituição;
V - defender judicialmente os direitos e interesses das populações indígenas;
VI - expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar respectiva;
VII - exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII - REQUISITAR [grifo meu] diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;
IX - exercer outras funções que lhe forem conferidas, desde que compatíveis com sua finalidade, sendo-lhe vedada a representação judicial e a consultoria jurídica de entidades públicas.
Não se encontra "apurar infrações penais" dentre as atribuições do MP, embora o texto já seja claro o bastante em indicar que o MP deve PROMOVER o inquérito, ou seja, REQUISITAR sua instauração a alguma polícia judiciária, e não CONDUZIR o inquérito por conta própria. Eu não havia pensado nisso antes, pois não havia estudado. Mas agora estou convencido. Sou favorável à PEC37, independente do cálculo político que alguns possam fazer de que isso irá retirar um vigia do jogo.
Ora, qualquer vigia também precisa ser vigiado, e o MP não é, necessariamente, um espaço institucional ISENTO, que fique acima de qualquer suspeita. A própria prioridade nessa questão que é dada por setores obviamente partidários que gostariam de ver uma ainda maior partidarização do MP, já seria causa suficiente para se suspeitar das detratações à PEC 37. Mas se todos são ruins, não cabe então dar mais liberdade para todos ou mais um deles em particular que ALGUNS gostam mais; pelo contrário, cabe que todos estejam igualmente RESTRINGIDOS a buscar o mesmo remédio LIMITADO, que é o inquérito por polícia judiciária.